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Por que preciso enviar o comprovante de pagamento do DARF (IRRF) para a imobiliária?

Quando o locatário é uma pessoa jurídica e o locador (proprietário) é uma pessoa física, a legislação tributária brasileira determina que o pagamento do aluguel está sujeito à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), calculado com base na tabela progressiva mensal da Receita Federal.

Nesse caso, é responsabilidade do locatário:

1. Reter o IRRF O imposto deve ser calculado sobre o valor do aluguel pago, com base na tabela progressiva mensal da Receita Federal. O valor retido é descontado do repasse ao proprietário.

2. Recolher via DARF O pagamento deve ser feito por meio de DARF com o código 3208Aluguéis e Royalties Pagos à Pessoa Física — até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao pagamento.

3. Informar na EFD-Reinf A retenção deve ser informada mensalmente à Receita Federal por meio da EFD-Reinf, conforme IN RFB nº 2.043/2021.

4. Enviar o comprovante à imobiliária O comprovante de recolhimento do DARF deve ser encaminhado à imobiliária para que o valor líquido do aluguel seja corretamente repassado ao proprietário e o contrato fique em situação regular.


Importante: o não recolhimento ou o atraso no pagamento do DARF configura descumprimento de obrigação tributária federal, podendo gerar multas e juros perante a Receita Federal.

Dúvidas sobre o cálculo ou preenchimento do DARF? Recomendamos consultar o seu contador.


As informações acima referem-se à legislação vigente para a obrigação de retenção de IRRF pelo locatário pessoa jurídica (IN RFB nº 1.500/2014 e IN RFB nº 2.043/2021). A legislação tributária está sujeita a alterações. Para dúvidas específicas sobre cálculo, declaração e enquadramento, consulte sempre o seu contador.